Se alguém que você conhece foi preso em flagrante, uma das primeiras perguntas costuma ser: o que acontece agora? A resposta, na maior parte do Brasil, passa por um único ato: a audiência de custódia. É nela que se decide, ainda nas primeiras horas, se a prisão continua, se é substituída por outras medidas ou se a pessoa é colocada em liberdade.
Este guia explica o que é a audiência de custódia, quem participa, o prazo legal para que ela aconteça e o que mudou recentemente na forma como ela é realizada — incluindo uma alteração de 2026 que tornou a videoconferência a regra, não mais a exceção.
O que é a audiência de custódia
A audiência de custódia é o ato em que a pessoa presa em flagrante é apresentada a um juiz, com a presença do Ministério Público e de um advogado ou defensor público, para que a legalidade da prisão seja analisada. É um dos temas centrais da defesa criminal, já que costuma ser o primeiro contato entre a pessoa presa e o Judiciário. O nome técnico, usado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.240 (Rel. Min. Luiz Fux, 2015), é “audiência de apresentação” — uma referência direta ao habeas corpus histórico, em que o juiz sempre precisou ver o preso para avaliar se a prisão é legal.
O fundamento vem do artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que garante a toda pessoa presa o direito de ser conduzida sem demora à presença de um juiz. O STF confirmou essa obrigatoriedade em 2015, no julgamento da ADPF 347 (Rel. Min. Marco Aurélio), e a Reclamação 29.303/RJ posteriormente estendeu a exigência a todas as modalidades de prisão, não apenas ao flagrante.
Quem participa da audiência
Segundo o artigo 310 do Código de Processo Penal, a audiência de custódia reúne obrigatoriamente:
- A pessoa presa;
- Seu advogado constituído ou um defensor público, caso não tenha indicado advogado;
- Um membro do Ministério Público;
- O juiz responsável pela análise da prisão.
A lei também garante à pessoa presa o direito a uma entrevista prévia, reservada e inviolável com seu defensor, antes do início da audiência — presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação (art. 310, §9º, do CPP).
Qual o prazo para a audiência acontecer
O prazo é de 24 horas contadas do momento da prisão, conforme o caput do artigo 310 do CPP e a jurisprudência do STF na ADPF 347. Esse prazo não é uma recomendação: a mesma lei prevê que a autoridade responsável por um atraso sem motivo idôneo responde administrativa, civil e penalmente pela omissão (art. 310, §3º).
Se a audiência não acontecer dentro das 24 horas seguintes ao prazo do caput — ou seja, até 48 horas após a prisão —, a própria lei considera a prisão ilegal, cabendo o relaxamento imediato, sem prejuízo de o juiz decretar uma nova prisão preventiva se entender necessário (art. 310, §4º).
Um ponto que mudou: a audiência agora é por videoconferência
Uma alteração legislativa recente no artigo 310 do CPP mudou a forma como a audiência de custódia é conduzida na maior parte dos casos: ela passou a ser realizada, como regra, por meio de videoconferência em tempo real, e não mais presencialmente. A lei só permite o formato presencial em situações excepcionais de força maior, mediante decisão justificada do juiz — e nunca se isso tornar o ato mais custoso ou colocar em risco a segurança física do preso ou da sociedade (art. 310, §13).
Essa mudança veio acompanhada de garantias específicas para preservar o direito de defesa dentro do novo formato:
- Advogado e Ministério Público têm assegurados todos os mecanismos para intervir e suscitar questões durante a audiência por videoconferência (art. 310, §8º);
- A pessoa presa tem direito a permanecer sozinha na sala durante a sua oitiva, com privacidade assegurada, exceto pela presença física de seu defensor se for o caso (art. 310, §10);
- Qualquer falha técnica atribuível ao tribunal obriga a repetição completa da audiência — nenhum ato incompleto é aproveitado (art. 310, §11);
- Todos os estabelecimentos prisionais devem ter salas próprias com mecanismos estáveis de videoconferência (art. 310, §12).
Antes de a audiência começar, a lei também passou a exigir que a serventia judicial confira se a pessoa presa responde a outros processos criminais com citação pendente, informando o juiz caso encontre alguma pendência (art. 310, §7º).
O que o juiz pode decidir
Na audiência, o juiz precisa decidir, sempre de forma fundamentada, entre três caminhos:
- Relaxar a prisão ilegal, quando o flagrante ou a prisão tiverem algum vício que os torne inválidos;
- Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e as medidas cautelares alternativas se mostrarem insuficientes;
- Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, e com ou sem outras medidas cautelares (como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima ou monitoramento eletrônico).
A decisão também precisa avaliar, expressamente, se houve qualquer indício de tortura ou maus-tratos durante a prisão ou a custódia — essa verificação é um dos objetivos centrais da audiência desde sua criação, em 2015.
O que pesa a favor ou contra a concessão de liberdade
Não existe uma fórmula automática, e cada caso é analisado nas suas próprias circunstâncias. Ainda assim, a lei lista fatores que o juiz deve considerar. Pesam a favor da liberdade provisória, por exemplo, situações em que o próprio Código Penal reconheceria legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito (art. 310, §1º c/c art. 23, I a III, do Código Penal) — nesses casos, a lei prevê liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento aos atos processuais.
Por outro lado, a lei determina que o juiz deve negar a liberdade provisória quando a pessoa presa for reincidente, integrar organização criminosa armada ou milícia, ou portar arma de fogo de uso restrito (art. 310, §2º). Também recomendam a conversão da prisão em preventiva, entre outras hipóteses previstas no §5º do artigo 310: histórico de infrações reiteradas, uso de violência ou grave ameaça contra pessoa, soltura recente em outra audiência de custódia por infração diferente, risco de fuga e risco à instrução do processo.
Outros fatores que também podem pesar a favor
Além dos critérios do artigo 310, o Código de Processo Penal prevê, no artigo 318, situações em que a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar — o que também costuma ser avaliado, na prática, já na audiência de custódia. São elas: pessoa maior de 80 anos; extremamente debilitada por doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 anos incompletos; ou homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos. A lei exige prova idônea de cada uma dessas condições — não basta alegar.
Outros elementos — como exercer uma atividade laborativa lícita ou ter residência fixa — não têm previsão em um artigo específico, mas fazem parte do que juízes costumam considerar ao avaliar a necessidade real da prisão (art. 282 do CPP) e o risco de fuga. Isoladamente, nenhum desses pontos garante nada: eles compõem o quadro que o juiz examina junto com a gravidade do caso e o histórico da pessoa presa.
Como a atuação de um advogado ajuda nesse momento
Na prática, boa parte do que pode ser levado à audiência de custódia depende de documentação que só a família consegue reunir rapidamente — e o prazo de 24 horas não deixa muita margem. Um advogado que já está acompanhando o caso normalmente atua junto aos familiares para organizar, antes ou durante a audiência, provas como comprovante de residência, carteira de trabalho ou outro vínculo empregatício, certidão de nascimento dos filhos e, quando for o caso, laudo médico do dependente com deficiência.
Reunir isso com antecedência e apresentar de forma clara ao juiz é o tipo de trabalho técnico que faz diferença real na qualidade da defesa apresentada — não como garantia de um resultado, mas como parte do que efetivamente compõe a análise da audiência.
Perguntas frequentes
A audiência de custódia acontece em todo o Brasil?
Sim, é obrigatória em todo o território nacional desde o julgamento da ADPF 347 pelo STF, em 2015 — mas a estrutura local (salas, equipamentos de videoconferência, rotina de pauta) varia entre comarcas.
Preciso de advogado na audiência de custódia?
A presença de um defensor técnico é obrigatória — se a pessoa presa não tiver indicado advogado, a Defensoria Pública é acionada. Ter um advogado que já conheça o caso e possa se manifestar de forma específica sobre as circunstâncias, no entanto, costuma fazer diferença real na qualidade da defesa apresentada naquele momento.
Quanto tempo demora a audiência de custódia?
A audiência em si costuma ser rápida, geralmente concluída em poucos minutos a algumas dezenas de minutos. O que a lei fixa com rigor não é a duração da audiência, mas o prazo para que ela aconteça: até 24 horas após a prisão.
O que acontece depois da audiência de custódia?
Depende da decisão do juiz. Em caso de liberdade provisória, a pessoa é solta, com ou sem condições a cumprir. Em caso de conversão em prisão preventiva, ela permanece presa enquanto o inquérito ou o processo seguem, podendo recorrer dessa decisão. Em qualquer um dos casos, o processo criminal continua tramitando normalmente depois.
Cada prisão tem circunstâncias próprias — o histórico da pessoa, a natureza da infração, a forma como o flagrante ocorreu — e são elas que efetivamente orientam a decisão do juiz na audiência de custódia. Se você ou alguém da sua família está enfrentando essa situação, entender esses pontos com atenção antes da audiência faz diferença.